IPSERV é condenado liminarmente a se abster de descontos previdenciários de servidora municipal.

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Em ação conduzida pelo nosso escritório, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Uberaba -IPSERV foi condenado a interromper descontos previdenciários indevidos da servidora.

Você já está por dentro sobre o desconto indevido sobre as verbas variáveis? Se você é servidor público, fique atento!

Há um direito dos servidores apresentado pela reforma da previdência de 2019 ainda pouco discutido e pleiteado: o da DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE AS VERBAS VARIÁVEIS. Muitos que recorreram à Justiça para reaver esses valores receberam um montante significativo de volta. Esse montante pode ser usufruído pelo servidor ou investido em um plano de Previdência Complementar para que se aposente melhor.

No caso em questão, já em caráter de tutela, solicitamos a interrupção dos descontos. Em muitos casos, também discutimos a devolução dos valores já descontados. Muitos servidores recebem um montante significativo de volta, o que pode ser aplicado em uma Previdência Complementar para que se aposentar melhor.
Trata-se de uma ação necessária para evitar prejuízos e até garantir uma quantia que já foi tirada indevidamente dos servidores!

Veja o que disse o Juiz, em trecho da decisão:

“Em análise dos autos, verifico que a parte autora pugnou, em sede de tutela antecipada, que a parte ré seja compelida a se abster de descontar a contribuição previdenciária sobre parcelas variáveis.

No caso, a probabilidade do direito é evidente, conforme se observa do teor do art. 11 da Lei Complementar 412/2009:

Art. 11. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do artigo 10 desta Lei são de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos/estáveis ativos, inclusive nos casos de cessão, hipótese em que o respectivo termo deve estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária. (Redação dada pela Lei Complementar n º 6 1 5 / 2 0 2 0 ).

O risco de dano é evidenciado diante do abalo financeiro que os descontos indevidos podem causar.

Assim, pela presença dos requisitos legais do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em consequência, intime-se a parte ré para se abster de descontar valores sobre as vantagens pecuniárias excluídas no art. 11, §1º da LC 412/09 dos vencimentos do autor no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada à R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

Para calcular se você sofre descontos previdenciários indevidos, entre em contato conosco.